OPRESSÃO NÃO
As escolas de Nova Cruz, e em particular, os professores receberam um convite, convertido em notificação para participar uma renião do Conselho Tutelar.
Assim dizia o texto:
"O Conselho Tutelar de Nova Cruz - RN, encarregado pela sociedade de zelar pelos direitos da criança e do adolescente, com fulco nos Artigos 98 e 136 Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, NOTIFICA Vossa Senhoria, que deverá comparecer na quadra do Nestor Marinho, situado à Rua Assis Chateaubriand - Centro, PARA TRATAR SOBRE A FICHA FICAI, ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR, ESCLARECIMENTO SOBRE O CAPÍTULO IV DO ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Dia 15/03/2011 (Terça-Feira) às 19:00 horas
Fica devidamente informado Vossa Senhoria que o não comparecimento injustificado sujeita-lo-à as penas previstas abaixo:
"Impedir ou embaraçar a ação da autoridade judiciário, membro do CONSELHOR TUTELAR ou representante do ministério público no exercício de função prevista nesta lei PENA DE DETENÇÃO DE SEIS MESES A DOIS ANOS.
"Descumprir dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de Tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judicária ou CONSELHO TUTELAR: PENA DE MULTA DE TRÊS A VINTE SALÁRIOS DE REFERÊNCIA, APLICANDO-SE O DOBRO EM CASO DE REINCIDÊNCIA.
Nova Cruz, 20 de Fevereiro de 2001
Valmir Bernadinho de Oliveira Júnior
Presidente do Conselho Tutelar.
Ficamos indignado com a forma que foi conduzida o convite e procuramos o Ministério Público de Nova Cruz, na pessoa de Dr. Adriano Gama Dantas, para torna-lo ciente do texto que foi enviado aos professores.
Gentilmente, Dr. Adriando Dantas, nos atendeu deixando claro que essas punições não serão aplicadas caso algum professor deixe de comparecer.
DO BLOG DO PROFESSOR:
Sabemos da fundamental importância de parceiras de qualquer instuição com a educação e temos ciência da necessidades dos professores e escola se engajar na formação cidadã de nossos jovens.
Mas a forma encontrada pelo presidente do Conselho Tutelar de Nova Cruz foi totalmente inadequada e fere qualquer princípio de parceria.
Caro presidente, o professor como qualquer outro profissional, deve ser tratado com o devido respeito que merece. Usar de artifícios de coação e/ou opressão não é, e jamais vai ser o caminho mais viável.
Para esclarecer, a lei 8.069/90 em seus artigos citados, diz o seguinte:
Art. 98 - As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais oou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 136 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responnsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisäes, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notíccia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pella autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e dde óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 39, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, parra efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Nenhum comentário:
Postar um comentário